Gabinete do Prefeito
Elieudes Dias de Moraes
Telefone: 62 3346-6469
E-mail: prefeitura@saoluizdonorte.go.gov.br
Endereço: BR 153, Km 1021, s/n, Jardim Hirman
Horário de Funcionamento: Segunda a sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h
Lei Orgânica – Art. 49 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição do Estado e das Leis;
VII- celebrar convênios, de acordo, contratos, e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições da República e do Estado, projetos de lei dispondo sobre;
a) – plano plurianual;
b) – diretrizes orçamentárias;
c) – plano diretor;
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julga necessária;
X – apresentar as contas as Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas das aplicações dos auxiliares federais ou estaduais entregues ao Município, forma da lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxilio federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinadas em lei;
XIII – colocar, à disposição a Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;
XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, por interesse social;
XVI – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com expressa autorização da Câmara;
XVII – permitir ou autorizar a execução de serviço público por terceiros, com expressa autorização da Câmara;
XVIII – prover os serviços e obras da administração pública;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guardar e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXIII – convocar extraordinariamente a câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXIV – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arrumar e zoneamento ou para fins urbanísticos, com expressa autorização as Câmara;
XXV – apresentar anualmente à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exercer as verbas para tal destinadas;
XVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XVIII – zelar pela administração do patrimônio do Município e disciplinas sua alienação, na forma lei;
XXIX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIII- solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
Chefia de Gabinete
Responsável: Afonso Ferreira da Costa
Telefone: 62 3346-6469
E-mail: prefeitura@saoluizdonorte.go.gov.br
Endereço: BR 153, Km 1021, s/n, Jardim Hirman – Centro Adm. Manoel Rodrigues Rosa
Horário de Funcionamento: Segunda a sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h
Gerência de Comunicação Institucional
Telefone: 62 3346-6469 / 3346-6317 Ramal: 205
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Horário de Funcionamento: Segunda a sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h
Coordenador de Gabinete
Responsável: Hérbio Marta da Rocha
Telefone: 62 3346-6469
E-mail: prefeitura@saoluizdonorte.go.gov.br
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